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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011491-17.2025.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

I – Walentim Tolardo Lulli interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), e art. 206A do Código Civil (CC), sustentando que o acórdão teria determinado a retroação da interrupção da prescrição mesmo diante da comprovada desídia do credor, pois o Banco requereu sucessivas suspensões totalizando 540 dias, além de insistir por anos em diligências sabidamente inúteis, afastando a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afirmou que a citação ocorreu anos após o prazo prescricional de três anos, configurando tanto prescrição material quanto intercorrente, matéria de ordem pública que deveria ter sido reconhecida (art. 206, § 3º, VIII, do CC; art. 44 da Lei 10.931/2004; art. 70 da LUG). Requereu a manutenção da justiça gratuita. II – Sobre a ocorrência da prescrição trienal da pretensão fundada em cédula de crédito bancário ou da prescrição intercorrente no curso da execução, o Órgão Colegiado decidiu com a fundamentação seguintes: