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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011491-17.2025.8.16.0160 Recurso: 0011491-17.2025.8.16.0160 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): WALENTIM TOLARDO LULLI Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I – Walentim Tolardo Lulli interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), e art. 206A do Código Civil (CC), sustentando que o acórdão teria determinado a retroação da interrupção da prescrição mesmo diante da comprovada desídia do credor, pois o Banco requereu sucessivas suspensões totalizando 540 dias, além de insistir por anos em diligências sabidamente inúteis, afastando a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afirmou que a citação ocorreu anos após o prazo prescricional de três anos, configurando tanto prescrição material quanto intercorrente, matéria de ordem pública que deveria ter sido reconhecida (art. 206, § 3º, VIII, do CC; art. 44 da Lei 10.931/2004; art. 70 da LUG). Requereu a manutenção da justiça gratuita. II – Sobre a ocorrência da prescrição trienal da pretensão fundada em cédula de crédito bancário ou da prescrição intercorrente no curso da execução, o Órgão Colegiado decidiu com a fundamentação seguintes: Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante, em razão do inadimplemento do requerido referente ao contrato de financiamento nº 1326000000700860168, firmado em 21/11/2014, a ser pago em 48 parcelas no valor de R$ 2.045,04, com a primeira vencendo em 20/12 /2014 e a última em 20/11/2018, tendo como objeto o veículo Toyota/Hilux cabine dupla SRV-AT 4x4, na cor branca, ano 2013, de placa FUS4649. Foi deferida a tutela antecipada pretendida, determinando-se a expedição do mandado de busca e apreensão do bem garantidor do contrato, bem como a citação da parte ré (mov. 14.1). Após algumas tentativas infrutíferas de citação e de busca e apreensão do veículo (movs. 26.1, 125.1/126.1, 146.1/147.1, 167.1/168.1, 189.1/190. 1 e 207.1/ 208.1), o autor requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (mov. 217.1), o que foi deferido (movs. 220.1 e 225.1). Realizadas diligências nos sistemas Renajud, Infoseg, Sanepar, TIM, Serasa e Vivo (movs. 313.1, 314.1, 315.1, 319.1, 321.1 e 324.1), o executado foi citado por edital (355.1/356.1). Ato contínuo, o executado opôs exceção de pré-executividade, pretendendo o reconhecimento da ocorrência de prescrição da pretensão inicial (mov. 364.1), o que foi acolhido no mov. 371.1. Em face da referida decisão, insurgiu-se o autor, sustentando que a demora na realização de citação válida, por si só, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. (...) Sobre o tema, dispõe a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Ademais, considerando que se trata de dívida decorrente de contrato cédula de crédito bancário, aplica-se a legislação cambial, conforme previsão do art. 44 da Lei nº 10.931/2004: (...) Logo, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra: (...) A conclusão adotada está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, (...) (...) Nesse sentido, saliento que o prazo prescricional é suspenso pelo ato que determina a notificação, quando esta for realizada de maneira legítima, fazendo com que a interrupção retroaja à data de início da demanda, nos termos dos arts. 240, § 1º e 802, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: (...) A falta da citação válida não suspende o prazo prescricional, devendo sua contagem iniciar-se a partir da data do vencimento final do débito discutido na ação (vencimento da última parcela), conforme dispõe o art. 939 do Código Civil, in litteris: (...) Nessa toada, a detida análise dos autos demonstra que a última parcela venceu em 20/11/2018, sendo este, pois, o termo inicial do decurso do prazo prescricional, o qual se findaria em 20/11 /2021. Embora a citação por edital tenha ocorrido somente em 22/3/2024 (mov. 356.1), quando já havia decorrido o prazo prescricional, é possível verificar que tal lapso temporal decorreu tanto das peculiaridades do caso quanto das particularidades do Poder Judiciário e do serviço por este prestado. Nesse sentido, destaco que, foram realizadas diversas tentativas de citação e de busca e apreensão do veículo (movs. 26.1, 125.1/126.1, 146.1/147.1, 167.1/168.1, 189.1/190.1 e 207.1/ 208.1). Após, com o retorno negativo do AR de citação informando que o executado era falecido, foram expedidos ofícios ao Cartório de Registro Civil de Sarandi e à Receita Federal do Brasil (movs. 263.1 e 283.1), advindo respostas de que não fora localizada certidão de óbito em nome do executado e de que seu CPF fora suspenso em razão de não possuir título de eleitor (movs. 264.1/265.1 e 287.1). Ainda, foram realizadas diligências nos sistemas Renajud, Infoseg, Sanepar, TIM, Serasa e Vivo (movs. 313.1, 314.1, 315.1, 319.1, 321.1 e 324.1), o executado foi citado por edital (355.1/356. 1). A parte exequente, portanto, cumpriu as medidas necessárias no prazo estipulado, atuando de maneira diligente, sendo que a demora decorreu de fatores que certamente não lhe podem ser exclusivamente imputados. Necessário se aplicar, então, o que estabelece o art. 240, § 3º, do CPC: “A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. Assim, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição. (...) Sendo assim, uma vez que a conversão da ação de busca e apreensão ocorreu antes do lapso trienal, e que o apelante se manteve diligente na tentativa de citação do apelado, rejeita-se a prejudicial de prescrição. (Apelação Cível, mov. 24.1, g. n.). Verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, neste ponto incide a Súmula 83 da Corte Superior: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. Além disso, observa-se que a convicção a que chegou o Órgão Julgador quanto à diligência do credor e à causa do atraso da citação, decorreu da análise dos autos da origem, verificando nas movimentações os atos judiciais de diligências que interromperam o prazo. Logo, a análise da ocorrência ou não da prescrição demandaria o reexame desse conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que afastou a prescrição intercorrente em ação regressiva proposta por seguradora, reconhecendo que a demora na citação não decorreu de inércia da parte autora, mas de motivos inerentes ao serviço judiciário. 2. O acórdão recorrido concluiu que: (i) a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional; (ii) o despacho que ordenou a citação foi proferido dentro do prazo; (iii) o endereço fornecido na inicial estava correto; e (iv) não houve inércia ou morosidade no impulso processual por parte da autora. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ, e prejudicialidade da análise pela alínea "c" do permissivo constitucional. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação do acórdão recorrido; (ii) se a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, mesmo sem a citação efetiva dentro do prazo, ou se a demora na citação decorreu de culpa da parte autora, o que configuraria prescrição ou prescrição intercorrente; e (iii) se é cabível a análise do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. Não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido se encontra fundamentado de forma clara e suficiente. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou omissão. 6. A interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, desde que a demora na citação não seja imputável à inércia do autor, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao serviço judiciário, afastando a culpa da parte autora. 7. O reconhecimento da prescrição exige análise das circunstâncias do caso, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a prescrição intercorrente não se configura quando não há inércia do credor em impulsionar o processo, mesmo diante de diligências infrutíferas para localização do devedor. O Tribunal de origem concluiu que não houve inércia da parte autora na promoção da citação, mas sim entraves alheios à sua vontade, razão pela qual afastou a prescrição. 9. A incidência da Súmula n. 83/STJ foi corretamente aplicada, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado mediante cotejo analítico adequado. A similitude fática não foi configurada. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.921.196/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025., g. n.) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
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